TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados

As indústrias que mantêm funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário, seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por Adriana Aguiar, de São Paulo (Valor Econômico > Legislação e Tributos – SP)

Advogado Jurandir Zangari Junior: Constituição é clara ao dizer que os adicionais devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que não podem ser cumulados

As indústrias que mantêm funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário, seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um  impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de  agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições  perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a  CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do  salário mínimo.

Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram  unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted  Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador,  André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava  como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos  inflamáveis – como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de  periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de  insalubridade. “Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso,  entrou na Justiça”, diz.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o  parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais  não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades  ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que “o empregado poderá optar  pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Já o inciso  XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao  recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem  qualquer ressalva quanto à cumulação.

A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em  dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a  periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode  ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no  TST. “Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até  agora era contra a cumulação dos adicionais”, diz. No caso, o empregado que  atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o  advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de  insalubridade sobre o período trabalhado. “Vamos usar esse caso como precedente  nos nossos outros pedidos.”

 Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted  Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que “a  empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo  adianta que não se trata de uma decisão definitiva”.

Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel  Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da  Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve  duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e  trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa,  tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade.  Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de  risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de  forma incorreta.

Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da  possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.  “Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional  quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado  trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de  pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter  este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco  de vida que o impôs”, diz no acórdão.

A decisão ainda ressalta que “a possibilidade do recebimento cumulado de  tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o  surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio  ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive  favorece a redução dos custos para a empresa”.

Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há  suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até  porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho  (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a  empresa não comenta caso sub judice.

A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas,  segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele  afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo  Tribunal Federal (STF). “A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de  periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e  a CLT afirma que eles não podem ser cumulados.”

Matéria publicada no Valor Econômico > Legislação e Tributos, em 02 de Outubro de 2014